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domingo, 6 de setembro de 2015

Entendimento do TSE abre brecha para Francisco José Júnior tentar reeleição


Domingo, 06 de setembro de 2015
Francisco José Júnior conseguiu a absolvição em todas as ações que respondia na Justiça Eleitoral – Foto Raul pereira
O prefeito Francisco José Júnior (PSD) teve nesta semana o último dos processos eleitorais a que respondia, ainda resultante da campanha eleitoral suplementar, julgado em primeira instância. Ao todo foram 17 processos judiciais abertos contra o prefeito. Em todos eles, o prefeito foi absolvido das acusações imputadas.
O último processo julgado foi a Ação de Investigação Judicial – AIJE- nº 11.907/2014, de autoria da Coligação Unidos por Mossoró que apresentou a candidatura da ex-deputada Larissa Rosado a prefeito.
Na petição, os advogados da Coligação alegaram que houve abuso cometido através de e-mails de cunho eleitoral emitidos por servidores da Prefeitura e a concessão de reajuste salarial à Guarda Municipal.
Em sua decisão, o magistrado entendeu que havia uma portaria municipal proibindo o uso dos e-mails institucionais para fins não administrativos e considerou que se houve excesso deve ser apurado no âmbito administrativo. Com relação à Guarda Municipal apurou-se que a aprovação do plano de cargos ocorreu antes que se soubesse sequer a data das eleições.
Segundo o advogado André Luiz, integrante da banca que defendeu Francisco José Júnior em todas as ações, existiram 17 ações judiciais nesse período, entre representações, ações de investigação, ações para perda do mandato, e em todos os casos, todas elas foram consideradas improcedentes pela Justiça. André argumenta que essa é a prova que o prefeito Francisco José Júnior fez uma campanha eleitoral limpa e em obediência a legislação eleitoral.
Ao tomar conhecimento do julgamento da última ação eleitoral, o prefeito Francisco José Júnior lembra que seus adversários apostaram na judicialização do processo como forma de chegar ao poder, mas que tinha segurança quanto à improcedência em razão de ter pautado toda sua campanha pelo rigoroso cumprimento da legislação eleitoral.
Consulta beneficia Francisco José Júnior
Saiu o resultado da consulta feita ao Tribunal Superior Eleitoral pelo deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) questionando sobre a possibilidade de um prefeito eleito em pleito suplementar ser candidato à reeleição nas próximas eleições municipais.
O relator da consulta foi o ministro Luiz Fux. Era o teor da consulta: “Presidente de Câmara de Vereadores que, por sua condição, haja assumido inteiramente a chefia do Poder Executivo em razão da cassação do mandato do titular e, posteriormente, eleito Prefeito em pleito suplementar pode ser candidato à reeleição nas próximas eleições?”.
Na decisão unânime da Corte, a consulta ficou prejudicada em razão de já existir decisão anterior nesse sentido. Diz a decisão do TSE: O tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a consulta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Henrique Neves da Silva, Luciana Lóssio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
O não conhecimento da consulta foi justificada tendo como base as outras consultas já proferidas com o mesmo teor. Foi o caso da consulta 1505, cujo relator foi o ministro José Delgado.
Diz a resposta a consulta: “É assente no Tribunal Superior Eleitoral que o período de interinidade, no qual o Presidente da Câmara Municipal assume o cargo de Prefeito em razão da vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar – “mandato tampão” -, constituem frações de um só mandato, não configurando impedimento para sua reeleição, à luz do Art. 14, §5º, da Constituição Federal”.
Há ainda, segundo o relatório, caso concreto julgado pelo TSE. É o caso julgado do município de Umirim – CE.  No caso concreto mais recente, ao decidir pelo registro de candidato ao cargo de prefeito no município de Umirim, no estado do Ceará, o TSE assim decidiu:
“Conforme jurisprudência do TSE, o exercício do cargo de chefia do Poder Executivo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato-tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo mandato.  Na espécie, o agravado não exerceu dois mandatos sucessivos, mas sim duas frações de um único mandato, primeiramente de forma interina e, em seguida, em virtude de eleição suplementar. Portanto, é reelegível para a próxima legislatura, não havendo que se falar em violação do art. 14, § 5º , da CF/88″
O posicionamento do TSE favorece o prefeito Francisco José Júnior que tem assim reconhecido seu direito de disputar a reeleição no processo eleitoral do ano que vem. Com o resultado da última consulta, o assunto fica esclarecido e coloca um fim as dúvidas jurídicas levantadas na situação concreta de Mossoró.
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