O presidente do Tribunal de Justiça do
RN (TJRN), desembargador Claudio Santos, suspendeu o pagamento de
precatórios a servidores públicos decorrentes da suposta perda de
valores, relativas à conversão da moeda cruzeiro real, em vigor no ano
de 1994, em URV (Unidade Real de Valor). A decisão tem o caráter
administrativo e se manterá até determinação, de esfera superior, em
contrário.
Os processos de requisição de
precatório suspensos foram recebidos pela Divisão de Precatórios do TJRN
entre os anos 2005 e 2009. Com a decisão do presidente do tribunal, 22
ações ficam suspensas. O desembargador atendeu a pedido da Procuradoria
Geral do Estado (PGE), que assinalou haver possibilidade de
reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de inexistência de
perda de valores com a conversão da moeda, em razão de ajustes
remuneratórios subsequentes.
A PGE enfatizou ainda a necessidade de
estancar pagamentos indevidos – face os princípios da legalidade,
moralidade e justiça – caso o STF decida negativamente quanto ao pleito
do funcionalismo.
Ao decidir a solicitação do Estado, o
desembargador Claudio Santos destacou a competência atribuída ao
presidente do TJRN para corrigir, inclusive de ofício, eventuais
equívocos quanto ao valor de precatórios, antes de seu pagamento ao
credor. E que tal postura figura como forma de controle interno da
atividade administrativa do Poder Judiciário.
Ao atender o pedido da PGE, o
magistrado sublinhou que os valores apresentados para pagamento dos
chamados precatórios da URV divergem do entendimento adotado pelo STF, o
que leva a crer que existe o risco concreto e efetivo de serem
realizados pagamentos indevidos. “Neste momento, o interesse da
coletividade pressupõe o sobrestamento [suspensão] de pagamentos dos
precatórios atinentes à suposta perda”, frisou.
Ordem cronológica
A ordem cronológica dos demais
precatórios em trâmite no Tribunal de Justiça do RN, ressaltou o
magistrado, não será alterada, a não ser pela exclusão – por ora – dos
que tratam da URV. E não implicará na interrupção do pagamento de
demandas de natureza diversa.
O presidente do TJRN assinalou também
que, encerrado o período de suspensão – e caso haja decisão contrária de
instância superior – os processos retornam aos mesmos lugares que
ocupavam no momento da ordem que os excluiu temporariamente – inclusive
quanto às prioridades.
Fonte: TJRN






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