Sentença proferida pelo juiz José Herval Sampaio Júnior determina que o
Estado pague as despesas de locação do prédio que abrigou
provisoriamente estudantes residentes na Casa do Estudante de Mossoró,
bem como responda pela quitação de faturas de água e energia elétrica do
mencionado prédio e da sede definitiva da entidade. A decisão do
titular da 2ª Vara Cível mossoroense deverá ser cumprida em até 30 dias,
sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
A ação movida pelo Ministério Público pedia a condenação do Estado no
pagamento das despesas com o aluguel da sede provisória, bem como no
custeio das despesas de água e energia elétrica da Casa do Estudante. A
demanda surgiu após Inquérito Civil que apurou a ausência de condições
mínimas de funcionamento do local. O Corpo de Bombeiros chegou a
interditar o prédio que abrigava a entidade, deixando 60 estudantes em
condições adversas.
O Estado, em sua defesa, alegou ilegitimidade para figurar no processo,
sob o argumento que inexiste vínculo entre ele e a Casa do Estudante.
Para o julgador, porém, não se deve esquecer que a entidade autora,
apesar de se tratar de pessoa jurídica de direito privado, tem como
objetivo principal a promoção de ajuda aos estudantes com dificuldades
financeiras e sociais.
“Observa-se que, diante da ausência de capacidade financeira da
entidade, faz nascer uma responsabilidade subsidiária do Estado
justamente para garantir princípios vetores da Constituição Federal,
principalmente, a Dignidade da Pessoa Humana, sem falar do direito à
Educação”, completou Herval Sampaio.
O magistrado ressaltou a difícil situação financeira da instituição,
recordando ainda que despesas com água e energia elétrica não
representam “valores astronômicos que causem prejuízo à Administração
Pública”.
Quanto à multa por descumprimento, o juiz informou que Ação Civil
Pública foi movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, e não contra o
gestor responsável pelo cumprimento da decisão judicial, de modo que
apenas o ente público está legitimado a responder pelo eventual
pagamento.
(Ação Civil Pública n° 0601555.32.2009.8.20.0106)
DeFato






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