A Justiça brasileira não funciona e isso vem desde a época colonial
Se o desavisado leitor não sabe, fique sabendo: o título desta
resenha foi tirado da Carta 8ª (verso 155) das Cartas Chilenas, de Tomás
Antônio Gonzaga (1744-1810), e define, com precisão, o que foi a
Justiça no Brasil colonial. Aliás, se em Portugal o teatro de Gil
Vicente (1465?-1536?) revela mais sobre as magistraturas locais do que a
literatura jurídica sua contemporânea, no Brasil a leitura das Cartas
Chilenas, dos Sermões, do padre Antônio Vieira (1608-1697), de Memórias
de um sargento de milícias, de Manuel Antônio de Almeida (1831-1861), ou
de relatos de viajantes pode revelar com maior nitidez a corrupção e a
face conservadora dos magistrados e seus subordinados do que os papéis
dos arquivos.
A frase de Critilo, alter ego de Gonzaga, ouvidor em Vila Rica de
1782 a 1788, está por trás até mesmo da motivação da conjuração mineira
de 1789, embora isto ninguém goste de dizer, até porque tiraria a aura
romântica do movimento – e nação nenhuma vive sem o culto a heróis. Em
outras palavras: quem se dispuser a ler os versos de 146 a 167 da Carta
8ª vai perceber muito bem como funcionava a Justiça (a maiúscula está
aqui só por costume) naquele tempo: os grandes contratadores, aqueles
que arrematavam os contratos e arrecadavam os impostos em nome da Coroa,
costumavam embolsar boa parte da arrecadação, sem repassá-la ao erário
régio, aplicando os recursos em escravos, minas e propriedades
particulares.
Obviamente, faziam isso com a conivência do governador e
capitão-general (e, às vezes, do ouvidor e outras altas autoridades),
repartindo com eles “os cabedais que seriam do reino”. Assim, esses
grossos devedores podiam rolar as dívidas, que iam pagando “sem soldados
à porta, com sossego”, como observava Critilo. Já o pobre, se
furtasse uma galinha, podia mofar anos a fio na enxovia. Era assim há
dois séculos e meio. E hoje? Mudou muito? O atilado leitor já deve ter a
resposta na ponta da língua.
Mas, a bem da verdade, é preciso reconhecer que na documentação da
época pode-se também localizar um ou outro remediado que tenha ido parar
na cadeia, talvez porque seu cabedal não fosse suficiente para
contratar um rábula mais preparado ou para “convencer” as autoridades de
sua inocência. Coitado de quem viesse a ser acusado de algum crime,
fosse inocente ou não: seria comido pelo meirinho, pelo carcereiro, pelo
escrivão, pelo solicitador, pelo advogado, pelo inquiridor, pela
testemunha, pelo julgador. “Ainda não está sentenciado, já está comido.
São piores os homens que os corvos”, dizia Vieira.
E o que a conjuração de 1789 tem com isso? Ora, como se sabe, uma
revolução ou um golpe de Estado só se faz com ricos que tenham tido seus
interesses contrariados. Até porque o pobre só serve para bucha
de canhão. E para colorir com o seu sangue alguma epopeia. No caso, os
grossos devedores mineiros – leia-se João Rodrigues de Macedo e Joaquim
Silvério dos Reis Montenegro – é que iriam financiar a revolta, já que
não haviam chegado a um “acordo” com o novo governador, o visconde de
Barbacena, para rolar mais suas dívidas. Afinal, só eles e mais um ou
outro grande proprietário poderiam fornecer os escravos e a pólvora
necessários para fazer explodir a revolta.
Não que Barbacena fosse diferente dos governadores anteriores, mas é
que, ao contrário de seus antecessores, já viera de Lisboa com ordens
expressas para não negociar com os grossos devedores em hipótese alguma.
Portanto, só com uma revolução é que aqueles grossos devedores poderiam
ter suas dívidas perdoadas. Aliás, os revoltosos de 1789 só não
derrubaram o poder régio em Minas porque entraram em divergências antes.
Afinal, Barbacena, isolado no Palácio de Cachoeira do Campo, só poderia
contar com o fraco socorro de seus ajudantes-de-ordens, “sem um barril
de pólvora”. Como o que queria mesmo era se livrar das dívidas,
Silvério, então, foi ao vice-rei no Rio de Janeiro e pulou para o outro
lado, delatando seus companheiros de conjura.
II
A que vêm estas reminiscências históricas? É para dizer que o leitor
interessado em saber como a Justiça (não) funcionava no Brasil colonial
não pode deixar de ler Direitos e Justiças no Brasil: ensaios de
História Social, de Silvia Hunold Lara e Joseli Maria Nunes Mendonça,
organizadoras (Campinas: Editora da Unicamp, 2006), que reúne artigos
que constituem exemplos significativos do novo modo de tratar a história
social do Direito e da Justiça, que, a rigor, teve início por aqui nos
anos 80.
Em “Senhores da régia jurisdição: o particular e o público na vila de
São Salvador dos Campos dos Goitacases na segunda metade do século
XVIII”, Silvia Hunold Lara, professora do Departamento de História da
Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), observa que as elites
coloniais operavam por meio de uma complexa política de alianças,
lutando ao mesmo tempo por privilégios e cargos. Era a “economia do
dom”, ou seja, redes clientelares em que os parentescos entre os membros
das casas comerciais impunham regras e controlavam setores do comércio,
tanto à época da colônia como do império. Em nome do bem comum, as
câmaras concediam privilégios e mercês, que funcionavam do mesmo modo
que as concedidas diretamente pelo monarca. Assim, dificilmente, alguém
nascido pobre conseguia ascender na escala social.
A Justiça funcionava assim também: as penas variavam conforme a
qualidade da vítima e dos réus, além de depender das circunstâncias. “Os
privilégios atribuídos a cada condição social ou a determinadas
posições e cargos estipulavam tratamentos diferenciados”, diz a
historiadora. Dessa maneira, o exercício da justiça, antes de buscar
aquilo que seria o ideal da verdade, servia para reforçar a escala
hierárquica em que se organizava a sociedade.
Tal mentalidade ficou profundamente enraizada no processo de
apropriação de terras na América portuguesa e continuou a valer por todo
o Brasil Império e Republicano, chegando até os dias de hoje. Basta ver
que os posseiros ricos sempre foram identificados como desbravadores e
tomados como cúmplices do enriquecimento das províncias – muitos deles
dão nomes a ruas, avenidas e rodovias ainda hoje –, o que, entre outras
coisas, era o resultado de sua proximidade com o Estado e da sustentação
que davam ao governo em troca de benefícios camuflados, como a
arrematação de contratos dados pelas câmaras (de carne, aferição e
estanques). Já os lavradores pobres que ousassem tomar um palmo de terra
eram apontados como “invasores” ou “intrusos”. Ainda hoje é assim.
III
O artigo de Silvia Hunold Lara se aproxima do de Patrícia Melo
Sampaio, doutora em História pela Universidade Federal Fluminense e
professora do Departamento de História da Universidade Federal do
Amazonas, “Viver em aldeamentos: encontros e confrontos nas povoações da
Amazônia portuguesa, século XVIII”, que examina o papel das lideranças
indígenas nas aldeias administradas conforme as regras estabelecidas
pelo diretório pombalino e o modo como as reivindicações indígenas se
inseriam na rede burocrática do Império português.
Outro artigo a destacar é o de Márcia Motta, doutora em História pela
Unicamp e professora do Departamento de História da Universidade
Federal Fluminense, “Feliciana e a botica: transmissão de patrimônio e
legitimidade do direito à terra na região de Maricá (segunda metade do
século XIX)”, que discute a ausência de uma legislação capaz de
assegurar a propriedade territorial no Brasil, o que permitia decisões
arbitrárias, impostas por aqueles que mandavam mais. Até porque a
integração da magistratura com a elite econômica e a elite governamental
facilitava a corrupção, permitindo que a justiça viesse a ser
manipulada por interesses particulares. Não raro, juízes usavam o
Direito para interpretar cartas de doação, revogação de sesmarias,
sucessões e desmembramentos de propriedades de acordo com os interesses
dos poderosos locais.
Em outro artigo, “Territórios de confronto: uma história da luta pela
terra nas Ligas Camponesas”, Maria do Socorro Rangel, professora do
Departamento de Geografia e História da Universidade Federal do Piauí,
mostra como noções díspares sobre o direito à terra conviveram e se
debateram nos conflitos que colocaram de um lado grandes proprietários
e, de outro, lavradores organizados pelas Ligas Camponeses nos anos 50 e
60 do século XX. Ao contrário do que ocorria em outros séculos, no
século XX as disputas pela terra deixaram a área civil para se
transformar em processos criminais, o que se acentuou a partir do golpe
militar de 1964.
Como dizem as organizadoras na apresentação, todas essas análises
evidenciam que, em determinados momentos, os recursos ao Judiciário e
aos princípios do direito foram reconhecidos como estratégias
privilegiadas na luta política. “Mas indicam também que o recurso aos
artefatos legais não encobria as relações conflituosas entre o exercício
da violência e o domínio da lei”, acrescentam.
Para as organizadoras, as histórias reunidas nos 14 artigos deste
livro mostram que é impossível pensar numa história “do direito” ou “da
justiça”, pois cada uma dessas noções tem significados tão distintos ao
longo do tempo e tão contraditórios numa mesma sociedade que essas
palavras, no singular, se tornam quase vazias de sentido. Ainda mais num
país que se formou a partir da violência dos mais afortunados sobre os
que nada possuíam. E que ainda hoje é vergonhosamente tido como um dos
mais injustos em termos de distribuição de renda, ainda que seja a sexta
maior economia do mundo, segundo o Center for Economics and Business
Research, de Londres.
_________________________________
_________________________________
DIREITOS E JUSTIÇAS NO BRASIL: ENSAIOS DE HISTÓRIA SOCIAL, Silvia
Hunold Lara & Joseli Maria Nunes Mendonça (orgs.). Campinas: Editora
Unicamp, 544 págs., R$ 41,50.
Adelto Gonçalves, jornalista, trabalhou no Estadão, Folha
de São Paulo, Editora Abril e A Tribuna de Santos. Professor
universitário, doutor em Literatura Portuguesa pela USP, autor dos
livros Os Vira-latas da Madrugada, prêmio José lins do Rego, da José
Olympio Editora; Gonzaga, um Poeta do Iluminismo, Barcelona Brasileira,
Bocage – o Perfil Perdido e Tomás Antônio Gonzaga. Ganhou em 1986, o
prêmio Fernando Pessoa, da Fundação Cultural Brasil-Portual. Professor
universitário de literatura em Santos, na Universidade Paulista, Unip, e
na Universidade Santa Cecília, Unisanta.
Direto da Redação é editado pelo jornalista Rui Martins
Correiro deo Brasil






0 comentários:
Postar um comentário