- Por conta de uma série de irregularidades descobertas pela área
técnica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN),
em Natal, quando da apreciação da prestação de contas da gestão
correspondente ao exercício de 2010, o prefeito do Assú, Ivan Júnior
(PROS), foi condenado ao pagamento de multas que somam R$ 55,6 mil.
A matéria, a qual diz respeito o Acórdão nº 16/2015, versou sobre a análise da gestão fiscal, em sessão ocorrida dia 22 de janeiro no TCE, sob a relatoria da conselheira Maria Adélia Sales. Em seu parecer, a relatora detectou as seguintes falhas: ausência de publicação dos RGFs e RREOs; e falha no preenchimento do SIAI.
Em face das irregularidades caracterizadas, a conselheira/relatora Maria Adélia Sales opinou pela desaprovação do processo e aplicação de multas ao gestor municipal, posição que foi seguida pelos demais conselheiros do TCE/RN por unanimidade de votos. O prefeito Ivan Júnior foi punido com várias sanções financeiras.
Foram elas: R$ 48,6 mil referente à não publicação do RGF, relativo ao 1º semestre de 2010; R$ 2 mil pela ausência de divulgação dos RREOs do 1º e 2º bimestres de 2010; R$ 4 mil pelo preenchimento incorreto dos anexos 7, 16, 23 e 28 do SIAI; e R$ 1 mil pela não consolidação das contas relativas ao 6º bimestre dos poderes Executivo e Legislativo.
A decisão do TCE contém a seguinte observação: “frise-se que o presente julgamento, por se tratar de feito que apura tão-somente a responsabilidade do gestor ante o atraso do envio de documentação a esta Corte, não configura ato doloso de improbidade administrativa ao que se refere o art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90”.
PAGAMENTO
É ressaltado também que “as multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar nº 464/12”.
É ressaltado também que “as multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar nº 464/12”.
Na sessão plenária compareceram os conselheiros Antônio Gilberto de Oliveira Jales e Maria Adélia Sales. Presentes ainda o auditor Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, e o representante do Ministério Público, procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.
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